Artigo II

As normas FIFA petinentes ao contrato de trabalho do atleta profissional
O atleta profissional da modalidade futebol, por determinação das normativas internacionais deste esporte e também da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e suas diversas alterações, deve pactuar por escrito um contrato de trabalho com uma entidade de prática desportiva para que possa exercer sua atividade de forma plena, participando assim de jogos organizados pelo sistema federado futebolístico, que está sob os auspícios da poderosa Fédération Internacionale de Football Association – FIFA.
Com a finalidade de que todas as diretrizes para a correta formalização deste instrumento estejam contempladas, os seguintes diplomas específicos devem ser observados: Regulamento de Transferências e Status do Jogador da FIFA, Circular 1171 da FIFA – Requisitos mínimos para contrato padrão de jogadores de futebol profissional, e essencialmente a já citada Lei Pelé, que institui normas gerais ao desporto tupiniquim.
Por vezes, nos deparamos com o entendimento de respeitáveis juristas da seara trabalhista, e até mesmo da seara jus-desportiva, de que as normativas da FIFA não precisariam ser respeitadas, por inúmeros apontamentos jurídicos, todavia, com a devida vênia, não podemos compartilhar este, tendo como a base do nosso entendimento a interpretação sistemática do ordenamento jurídico-desportivo pátrio.
A Lei Pelé expressa em suas disposições iniciais:
“Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. (...)”
E no Capítulo III, dispõe sobre a natureza e as finalidades do desporto:
“Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
(...)
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; (...)”
Após uma rápida análise do § 1º do art. 1º da Lei 9.615/98, bem como do inciso III e parágrafo único do art. 3ª da referida lei, concluímos que as normas internacionais de cada modalidade desportiva passam a integrar o rol de normas a serem consideradas para a prática formal e profissional desta, e para o caso do futebol, o esporte mais praticado e celebrado em todo mundo, não é diferente.
Frisamos, inclusive, a valia de tais pontuações do legislador, vez que procurou harmonizar e tutelar as relações jurídico-desportivas em âmbito nacional, mas não só, como também em âmbito internacional, devido, dentre outros fatores, a um princípio desportivo universal, o princípio da especificidade desportiva.
Para clarear este entendimento, podemos ter como exemplo uma situação bastante peculiar do segmento desportivo, as transferências internacionais de atletas profissionais de futebol. Não é comum tal situação em outros ramos de trabalho, mas no qual tratamos, é algo absolutamente normal. E caso haja um litígio envolvendo entes de nações distintas, qual direito material e processual será aplicado, bem como qual será organismo competente para dirimir tal conflito?
No caso do futebol federado, organizado, a FIFA abarca a competência para decidir determinados litígios internacionais, inclusive a do exemplo indicado, e passa a analisar o caso de acordo com a legislação especificada no pacto da relação conflituosa, entretanto, avalia também todas as suas normativas pertinentes, ponderando as congruências e incongruências, e rechaçando as violações diretas aos seus princípios, com o salutar intuito de salvaguardar a lisura, o respeito e a segurança jurídica das relações desportivas.
Por fim, vale ressaltar que além das expressões da Lei Pelé, a legislação trabalhista comum será subsidiaria, pois os diplomas da FIFA anteriormente nomeados têm como característica comum ministrar apenas nortes e princípios, até por levar em conta os traços culturais, sociais e jurídicos de um “mundo único”, composto por mais membros do que diversos organismos internacionais, o “mundo da bola”.
Por:
Luiz Fernando Aleixo Marcondes
Doutorando e Mestre em Direito Desportivo pela Universitat de Lleida - Spanya, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo FDSBC, Coordenador e professor do curso de Pós-Graduação em Direito Desportivo do Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo e da Federal Concursos, Presidente do Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo IIDD, Presidente da Comissão de Direito Desportivo da Subseção Penha de França da OAB/SP, Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP, Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social - AIDTSS, Juiz efetivo do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Município de São Paulo STJDM, , Auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Handebol - CBHb, Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Associação Paulista de Futebol APF e Diretor Geral do programa Direito Desportivo em Debate da TV Justiça - Supremo Tribunal Federal.
