Artigo I

Direitos econômicos
Breve análise do tem frente à
Circular FIFA 1464/2014
RNRTAF CBF 2015
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Em 22/12/2014 a FIFA, entidade máxima do futebol federado mundial, publicou a Circular 1464/2014, que visa instituir a proibição da partilha dos direitos econômicos sobre o jogador com terceiros, com a alteração do artigo 18 bis do Regulamento de Status e Transferência da FIFA (adiante “RSTJ FIFA”), e com a adição do novel artigo 18 ter neste diploma. No mesmo sentido, em 13/01/2015, a CBF, por meio da RDP 01/2015, instituiu o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (adiante “RNRTAF CBF”) que, em observação do dispositivo FIFA ora mencionado, também visa instituir a proibição da partilha dos direitos econômicos com terceiros em ambiente nacional. E sem a pretensão de uma análise exaustiva do tema, objetivo reservado ao livro que iremos lançar até o fim do primeiro semestre contendo a estrutura da nossa tese defendida na Universidad de Lleida – Spanya, somada à interpretação dos novos dispositivos, apontamos as seguintes considerações:
18 bis e 18 ter RSTJ FIFA
A Ordem Federativa futebolística teve por meta a proibição da interferência, e também influência, na relação de trabalho desportivo existente entre clube e jogador, bem como a proibição da caracterização do atleta de futebol como moeda para relações econômicas de entes do sistema federado com partes alheias a este. A definição do que é considerado terceiro para a relação laboral desportiva evidencia que os direitos oriundos desta relação devem ser propriedade apenas de clubes. A proibição da partilha dos direitos econômicos com terceiros denota a visão da busca pelo fim dos negócios e contratos firmados nos moldes atuais, por conta da violação ao princípio da estabilidade contratual e harmonia do sistema organizado devido a sua natureza, que prioriza as razões econômicas em detrimento das desportivas. Em análise estritamente jurídica da proibição, vinculante a todos os membros do sistema FIFA, e em especial o clube, titular primário dos direitos econômicos, com base na redação dos dispositivos que traçam a limitação pretendida, inferimos se tratar de norma que veda apenas a participação dos terceiros na posição de titular da compensação por transferência futura do jogador para outro clube, ou dos direitos de compensação relativos a transferências futuras. Entendemos que tal preceito já era proibido anteriormente, segundo interpretação teleológica e sistemática da Ordem Desportiva, e apenas completa a inteligência do artigo 171 do RSTJ FIFA, vez que o direito à indenização pela saída antecipada e sem justa causa do jogador sempre será do clube, por força de sua posição no contrato de trabalho desportivo.
RNRTAF CBF
Na mesma linha, o novo diploma RNRTAF CBF projeta a proibição da interferência e influência na relação de trabalho desportivo por terceiros, disciplinando especificamente em alguns dispositivos2 a vedação da transposição dos direitos econômicos para partes alheias ao contrato laboral desportivo. Resta proibido aos terceiros o ajuste da exigência total ou parcial da cláusula indenizatória desportiva e o direito de participação parcial ou integral de um valor de transferência em razão de futura transferência, tendo somente clubes e atletas o direito a indenizações pecuniárias relativas à extinção do contrato especial de trabalho desportivo. Os clube e jogadores também não poderão firmar contratos com um terceiros dando a estes o direito de participar, parcial ou integralmente, de um valor de transferência futura. Analisando juridicamente o RNRTAF CBF, acreditamos ser válida a mesma análise da norma FIFA, já exposta acima, pois os dispositivos são dotados de normas remissivas, ou seja, que se reportam a norma FIFA, tendo, portanto, a mesma interpretação.
CONCLUSÃO PRÉVIA
Por todo o exposto, deduzimos que os formatos dos acordos e contratos de partilha dos direitos econômicos sobre os jogadores utilizados pelo mercado do futebol até o presente momento não terão validade jurídica para o sistema futebolístico com o início da vigência das normas citadas. Entretanto, em movimento vanguardista, concluímos que tais normas não terão o condão de impedir a negociação dos valores pecuniários originados pela relação clube-jogador, caso esta seja formalizada por um contrato que respeite a Ordem Federativa FIFA, o Trabalho Desportivo e os limites do Negócio Jurídico. Este contrato deverá ser de natureza civil, tendo por objeto o que definimos como “direitos econômicos referenciados”. Os fundamentos que garantirão a validade jurídica do contrato capaz de manter a circulação dos direitos econômicos entre clubes e terceiros estarão na referida obra que lançaremos em breve.
Aguardem!
Por:
Luiz Fernando Aleixo Marcondes
Advogado; Sócio-Fundador da Luiz Marcondes Advocacia Desportiva; Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – Autarquia Municipal; Doutorando e Mestre em Direito Desportivo pela Universitat de Lleida – Espanya; Coordenador e professor do curso de Pós- Graduação em Direito Desportivo do Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo – IIDD, Federal Concursos e UNIFIA; Presidente do Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo – IIDD; Presidente da Comissão de Direito Desportivo da Subseção Penha de França da OAB/SP; Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP; Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social – AIDTSS; Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Musculação, Fisiculturismo e Fitness – IFBB/Brasil; Auditor do Superior Tribunal
1 RSTJ FIFA 2014 – “17 Consecuencias de la ruptura de contratos sin causa justificada (...) 2. El derec ho a una indemnización no puede cederse a terceros. 2 Os dispositivos específicos relativos ao tema são: Artigos 8, 10, 65 e 66 do RNRTAF CBF. |
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